A PEC 015/12
apresentada pelo parlamentar à época em que foi presidente da Assembleia
Legislativa (ALE/RO) definiu os requisitos para indicação dos membros da Corte
de Contas
Porto
Velho, RO – O deputado estadual Hermínio Coelho (PCdoB) é o
autor da PEC 015/12, que culminou com a promulgação da Emenda Constitucional nº
082/12. À época, o parlamentar presidia a Assembleia Legislativa de Rondônia
(ALE/RO).
O novo dispositivo enxertado à Constituição Estadual deixou
claro à sociedade rondoniense o que significam exatamente os critérios de
idoneidade moral e reputação ilibada exigidos para a indicação de nomes a
conselheiros do Tribunal de Contas do Estado (TCE/RO).
“Foi uma inovação para as indicações dos cargos de
conselheiros que, até então, não observavam critérios. Agora o indicado precisa
passar por uma espécie de ‘peneira’ moral para que a sociedade tenha uma
autoridade de reputação verdadeiramente ilibidada na Corte de Contas. Acabou, a
partir dali, a nomeação por politicagem”, declarou Coelho.
Também fora estipulado a exigência de mais de dez anos de
serviços públicos prestados anteriormente exclusivamente ao Estado de Rondônia;
neste caso, a norma é fruto de outra PEC apresentada por Hermínio que,
promulgada, originou a Emenda Constitucional 85/13.
“Aqui o Legislativo garantiu que as pessoas a ocupar cargos
de conselheiro no Tribunal de Contas conhecessem a realidade de Rondônia. Não
basta todo o conhecimento jurídico se a autoridade não está minimamente
conectada com a realidade e os fatos jurídicos ligados ao nosso Estado”,
declarou o deputado.
CRITÉRIOS
Não estão aptos a ocupar o cargo aqueles que:
I – Tenham sido condenados, por decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o
transcurso do prazo de 8 (oito) anos, após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) Contra a economia popular, a fé pública, administração
pública e o patrimônio público;
b) Contra patrimônio privado, o sistema financeiro, o
mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) Contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) Eleitorais, para os quais a lei comine pena privada de
liberdade;
e) De abuso de autoridade, nos casos em que houver
condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função
pública;
f) De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura,
terrorismo e hediondos;
h) De redução à condição análoga à de escravo;
i) Contra a vida e a dignidade sexual; e
j) Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
Além disso, foram estipulados outros oito critérios vedando, inclusive e principalmente, a nomeação de parentes como cônjuge, companheiro ou qualquer outro em linha reta, colateral ou por afinidade até terceiro grau.
Deputado Hermínio Coelho (PCdoB)
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 82
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